Direito da gestante à estabilidade não depende de conhecimento prévio do empregador
Em sessão plenária de 10 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 629.053 – com repercussão geral reconhecida –, confirmando entendimento já sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), no sentido de que o desconhecimento da gravidez de empregada, quando de sua demissão, não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
Em outras palavras, a única condição para a incidência da indenização estabilitária da gestante é a data biológica da existência da gravidez; de tal forma que se ocorrida no curso do contrato de trabalho, deve ser reconhecida a estabilidade à empregada.
Nesse contexto, a tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário é a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”.
Para mais informações, a equipe ZR está à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Palavras-chave: gestante; estabilidade
Legislação: artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Jurisprudência: Sumula TST 244, e RE 629053
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